INFORMAÇÕES SOBRE A LEI SANCIONADA N°1.322, DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA NORMATIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL NA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CRIA CARGO.
REQUERIMENTO N°024/2026
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES, nos termos que passa a expor. Foi sancionada e está em vigor no Município de Rio do Prado a Lei Municipal no 1.322, de 2025, que 'dispõe sobre as diretrizes para normatização da Educação Especial na rede municipal de educação e cria cargo".
A Referida lei criou o cargo de Professor de Apoio para atender crianças com necessidades educacionais especiais na rede municipal, estabelecendo remuneração no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Contudo, chegaram ao conhecimento deste Vereador informações de que os profissionais contratados para o referido cargo estão sendo submetidos a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, totalizando 40 horas semanais, sem a contraprestação remuneratória compatível com as exigências legais vigentes.
Paralelamente, foi publicada a Lei Federal no 15.326, de 2026, que altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB — Lei no 9.394/1996) e a Lei do Piso Nacional do Magistério (Lei no 11.738/2008), para reconhecer oficialmente os professores da Educação Infantil como profissionais do magistério, independentemente da nomenclatura do cargo, desde que cumpridos os requisitos legais.
Diante desse cenário, reifica-se aparente incompatibilidade entre a remuneração fixada pela Lei Municipal no 1.322/2025 (R$ 2.000,00 para 40 horas semanais) e as garantias estabelecidas pela Lei Federal no 15.326/2026, que assegura aos profissionais da educação o direito o ao Piso Salarial Nacional do Magistério.
A título de comparação, um professor da rede estadual de Minas Gerais, em regime de meio período (4 horas diárias), percebe remuneração aproximada de R$4.000,00 (quatro mil reais), o que evidencia a desproporcionalidade da remuneração fixada pela lei municipal para uma jornada integral de 40 horas semanais.
Ademais, há notícias de que em outros municípios semelhantes, a carga horária estabelecida para o cargo de (quatro) horas diárias, com remuneração proporcional, demonstrando que a realidade local pode estar em descompasso com as práticas adotadas em outras localidades e com a própria legislação federal.
Diante do exposto, requer-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Rio do Prado/MG que preste, no prazo legal, as seguintes informações:
Quantos profissionais foram contratados ou nomeados para o cargo de Professor de Apoio criado pela Lei Municipal no 1.322/2025, especificando:
a) Nome completo e matrícula de cada servidor;
b) Data de ingresso;
c) Carga horária efetivamente cumprida (diária e semanal);
d) Remuneração atual percebida;
e) Escolas onde estão lotados.
A Administração Municipal tem ciência da Lei Federal no 15.326/2026, que reconhece os professores da Educação Infantil como profissionais do magistério, assegurando-lhes o direito ao Piso Salarial Nacional?
a) Há estudo técnico ou parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Município acerca da compatibilidade entre a remuneração fixada pela Lei Municipal no 1.322/2025 (R$ 2.000,00 para 40 horas) e o Piso Salarial Nacional do Magistério previsto na Lei Federal no 11.738/2008, considerando a nova redação dada pela Lei Federal no15.326/2026?
b) Em caso negativo, quais as providências que o Poder Executivo pretende adotar para adequar a legislação municipal à legislação federal, considerando duas possibilidades:
Requer-se para tanto que o Poder Executivo apresente proposta para aumento da remuneração para valor compatível com o Piso Salarial Nacional do Magistério (proporcional à carga horária de 40 horas semanais) ou redução da carga horária para 20 horas semanais (4 Horas diárias), mantendo-se a remuneração de R$ 2.000,00, que passaria a ser proporcionalmente compatível com o piso nacional.
JUSTIFICATIVA: O presente requerimento em face de servidores reclamarem do baixo valor salarial e da alta carga horaria, distorção, face ao exposto acima, que demanda esclarecimentos urgentes e, se confirmada, providências legislativas para sua correção, seja mediante o aumento da remuneração para patamar compatível com o piso nacional, seja mediante a redução da carga horária para 20 horas semanais, mantendo-se o valor atuai como proporcional ao piso.