DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO, NO ELETRÔNICO OFICIAL DO MUNICÍPIO, DOS TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TACS) FIRMADOS ENTRE O MUNICÍPIO E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI N°2026
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO, NO ELETRÔNICO OFICIAL DO MUNICÍPIO, DOS TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TACS) FIRMADOS ENTRE O MUNICÍPIO E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O Vereador Rafael Soares dos Santos, no uso de suas atribuições legais, apresenta à Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de divulgação, no Portal de Transparência e no sítio eletrônico oficial do Município, dos Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) firmados entre o Poder Executivo Municipal e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), garantindo o acesso amplo da população às informações de interesse coletivo.
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:
I — Termo de Ajustamento de Conduta (TAC): instrumento por meio do qual o Município se compromete a adequar sua conduta às exigências legais, firmado com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 5°, S 60, da Lei Federal no 7.347/1985;
II — Portal de Transparência: portal eletrônico oficial mantido pelo Poder Executivo Municipal destinado à publicidade dos atos da administração pública, em conformidade com a Lei Federal no 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);
— Publicação: disponibilização do documento na rede mundial de computadores, de forma permanente, gratuita e em formato aberto, acessível a qualquer cidadão.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO
Art. 3° O Poder Executivo Municipal fica obrigado a publicar, integralmente, no Portal de Transparência e no sítio eletrônico oficial do Município, todos os Termos de Ajustamento de Conduta firmados com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Art. 4° A publicação dos TACs deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados da data de sua assinatura, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:
I — Data de celebração e vigência do instrumento;
II — Identificação das partes signatárias;
JUSTIFICATIVA: A transparência pública constitui um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito e pressuposto essencial para o exercício do controle social. Nesse contexto, os Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) firmados entre o Município e o Ministério Público de Minas Gerais representam compromissos formais assumidos pela administração pública perante a sociedade, motivo pelo qual não podem permanecer restritos ao conhecimento interno dos órgãos envolvidos.
O TAC é instrumento jurídico de grande relevância, por meio do qual o ente público reconhece a existência de irregularidades ou de situação de risco e assume obrigações concretas de regularização. Sua natureza pública e o interesse coletivo que envolve tornam imperativa a ampla divulgação de seu conteúdo à população. A Lei Federal no 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) determina que os órgãos públicos promovam, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso de informações de interesse coletivo ou geral. Os TACs se enquadram precisamente nessa categoria, pois tratam de obrigações assumidas com recursos e estrutura públicos, em áreas que afetam diretamente a qualidade de vida da população. Além disso, a publicação dos TACs e dos relatórios de seu cumprimento fortalece a função fiscalizatória da Câmara Municipal e da própria sociedade civil, permitindo o acompanhamento das ações governamentais e coibindo a omissão administrativa.
Diante do exposto, esta proposição encontra amparo nos princípios constitucionais da publicidade, da moralidade e da eficiência administrativa, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e nos ditames da Lei de Acesso à Informação, razão pela qual confiamos no apoio dos nobres pares para sua aprovação.