INSTITUI DIRETRIZES PARA A VALORIZAÇÃO DOS SÍMBOLOS CÍVICOS E PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PARA A CIDADANIA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE RIO DO PRADO/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI N°022/2026
"INSTITUI DIRETRIZES PARA A VALORIZAÇÃO DOS SÍMBOLOS CÍVICOS E PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PARA A CIDADANIA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE RIO DO PRADO/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Art. 1° Esta Lei estabelece diretrizes gerais para a valorização dos símbolos nacionais, estaduais e municipais e para o desenvolvimento da educação para a cidadania no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Rio do Prado/MG.
Art. 2° São objetivos das diretrizes instituídas por esta Lei:
I — Promover o conhecimento e o respeito à Bandeira Nacional, ao Hino Nacional Brasileiro, à Bandeira do Estado de Minas Gerais, ao Hino do Estado de Minas Gerais, à Bandeira do Município e ao Hino Municipal, quando existentes;
II — Estimular o conhecimento da história, da cultura e dos símbolos do Brasil, do Estado de Minas Gerais e do Município de Rio do Prado;
III — Contribuir para a formação cidadã dos estudantes, observados os princípios da liberdade de aprender, do pluralismo de ideias, do respeito à diversidade e da gestão democrática do ensino público;
IV — Fortalecer o vínculo dos estudantes com a comunidade local e com os valores de convivência democrática, responsabilidade social e respeito ao patrimônio cultural.
Art. 3° As diretrizes desta Lei poderão ser desenvolvidas no âmbito das atividades pedagógicas, culturais ou cívicas já previstas no calendário escolar ou no planejamento das unidades de ensino, observado o projeto político-pedagógico de cada escola e a legislação educacional aplicável.
§1° As atividades poderão compreender, entre outras ações compatíveis com a realidade de cada unidade escolar:
I — Execução ou estudo do Hino Nacional Brasileiro e dos demais hinos oficiais;
II — Apresentação ou exposição das bandeiras oficiais;
III — Realização de atividades pedagógicas relacionadas à história e ao significado dos símbolos oficiais;
IV — Desenvolvimento de ações educativas sobre cidadania, história, cultura e identidade local;
V — Participação em solenidades cívicas previstas no calendário escolar ou em eventos oficiais.
§2° A adoção, a periodicidade, o formato e o conteúdo das atividades serão definidos pelo Poder Executivo, por intermédio dos órgãos e das unidades educacionais competentes, conforme a autonomia administrativa e pedagógica da Rede Municipal de Ensino, a disponibilidade de recursos e as normas aplicáveis.
Art. 4° A implementação das diretrizes previstas nesta Lei deverá:
I — Utilizar, preferencialmente, atividades, espaços, materiais e recursos humanos já disponíveis na Rede Municipal de Ensino;
II — Ser compatível com o calendário escolar, o projeto político-pedagógico e o planejamento das unidades educacionais;
III — Observar a autonomia pedagógica e administrativa das escolas;
IV — Evitar a criação de obrigações administrativas, cargos, funções, órgãos, programas permanentes ou despesas específicas para o Poder Executivo;
V — Respeitar os princípios constitucionais da impessoalidade, da liberdade de consciência, da liberdade de manifestação do pensamento e do pluralismo de ideias.
Art. 5° As atividades previstas nesta Lei serão realizadas sem prejuízo do cumprimento da carga horária mínima, dos dias letivos, dos conteúdos curriculares e das demais normas educacionais aplicáveis.
Art. 6° A participação em atividades cívicas deverá observar a legislação vigente, as orientações pedagógicas da unidade escolar e a proteção integral de crianças e adolescentes, vedada qualquer forma de constrangimento, discriminação ou punição em razão de convicção religiosa, filosófica ou política.
JUSTIFICATIVA: O PRESENTE PROJETO DE LEI ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A VALORIZAÇÃO DOS SÍMBOLOS OFICIAIS E PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PARA A CIDADANIA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE RIO DO PRADO/MG. A PROPOSIÇÃO FOI ESTRUTURADA DE MODO A PRESERVAR A AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E PEDAGÓGICA DO PODER EXECUTIVO E DAS UNIDADES ESCOLARES, SEM IMPOR A REALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DE CERIMÔNIAS, SEM FIXAR PERIODICIDADE, SEM DETERMINAR A INCLUSÃO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS NO CALENDÁRIO ESCOLAR E SEM CRIAR ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA ÓRGÃOS MUNICIPAIS. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ESTABELECE QUE A EDUCAÇÃO VISA AO PLENO DESENVOLVIMENTO DA PESSOA, AO PREPARO PARA O EXERCÍCIO DA CIDADANIA E À QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO, ALÉM DE RECONHECER A COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL E SUPLEMENTAR A LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL NO QUE COUBER. A LEI FEDERAL NO 9.394/1996 — LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL — TAMBÉM PREVÊ A FORMAÇÃO PARA A CIDADANIA COMO FINALIDADE DA EDUCAÇÃO, DEVENDO AS ATIVIDADES EDUCACIONAIS OBSERVAR A LIBERDADE DE APRENDER, O PLURALISMO DE IDEIAS, O RESPEITO À DIVERSIDADE E A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO.
A LEI FEDERAL NO 5.700/1971 DISCIPLINA OS SÍMBOLOS NACIONAIS E CONSTITUI REFERÊNCIA NORMATIVA PARA AÇÕES EDUCATIVAS RELACIONADAS AO CONHECIMENTO E AO RESPEITO À BANDEIRA NACIONAL E AO HINO NACIONAL BRASILEIRO. A PROPOSTA, ENTRETANTO, NÃO CRIA OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO DE HINOS OU REALIZAÇÃO DE SOLENIDADES, LIMITANDO-SE A ESTABELECER DIRETRIZES QUE PODERÃO SER DESENVOLVIDAS NO ÂMBITO DAS ATIVIDADES PEDAGÓGICAS E CÍVICAS JÁ EXISTENTES.
A REDAÇÃO EVITA A CRIAÇÃO DE PROGRAMA ADMINISTRATIVO, ÓRGÃO, CARGO, FUNÇÃO OU DESPESA OBRIGATÓRIA. TAMBÉM NÃO DETERMINA A AQUISIÇÃO DE BANDEIRAS, EQUIPAMENTOS, MATERIAIS OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. EVENTUAL IMPLEMENTAÇÃO DEVERÁ OCORRER COM A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS JÁ DISPONÍVEIS E DEPENDERÁ DA AVALIAÇÃO DO PODER EXECUTIVO QUANTO À CONVENIÊNCIA, OPORTUNIDADE, CAPACIDADE OPERACIONAL E DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. DO MESMO MODO, O PROJETO NÃO DELEGA COMPETÊNCIAS AO PODER EXECUTIVO NEM LHE IMPÕE PRAZO DE REGULAMENTAÇÃO. O ART. 80 APENAS RECONHECE A POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS NECESSÁRIAS, DENTRO DA AUTONOMIA CONSTITUCIONAL DO EXECUTIVO E DOS LIMITES DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
A PROPOSIÇÃO PRESERVA O PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO DAS ESCOLAS, O CALENDÁRIO ESCOLAR E A CARGA HORÁRIA LEGAL, ALÉM DE ASSEGURAR QUE NENHUMA ATIVIDADE CÍVICA RESULTE EM CONSTRANGIMENTO OU DISCRIMINAÇÃO POR MOTIVO RELIGIOSO, FILOSÓFICO OU POLÍTICO.
ASSIM, O PROJETO POSSUI CARÁTER PRINCIPIOLÓGICO E ORIENTADOR, NÃO INTERFERE NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO, NÃO CRIA DESPESA OBRIGATÓRIA E NÃO INVADE SUA RESERVA DE INICIATIVA, LIMITANDO-SE A ESTABELECER DIRETRIZES DE INTERESSE LOCAL COMPATÍVEIS COM A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL.