DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUADRIMESTRAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PERANTE A CÂMARA DE VEREADORES, ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI N°014/2026
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUADRIMESTRAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PERANTE A CÂMARA DE VEREADORES, ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° — Fica instituída a prestação de contas quadrimestral obrigatória do Poder Executivo Municipal perante a Câmara Municipal, mediante ausência pública, com o objetivo de dar transparência à execução orçamentária e financeira do Município.
Art. 2° — A prestação de contas de que trata esta Lei realizar-se-á ordinariamente a cada quatro (4) meses, conforme o seguinte calendário:
I — 1° Prestação de Contas: até o último dia útil do mês de maio, referente ao período de janeiro a abril do exercício corrente;
II — 2° Prestação de Contas: até o último dia útil do mês de setembro, referente ao período de maio a agosto do exercício corrente;
III — 3° Prestação de Contas: até o último dia útil do mês de janeiro do exercício seguinte, referente ao período de setembro a dezembro do exercício anterior.
§1° — As datas poderão ser alteradas, mediante solicitação fundamentada do Poder Executivo, com anuência da Mesa Diretora da Câmara Municipal, desde que respeitado o intervalo máximo de quatro meses entre as prestações.
§2°— A prestação de contas será realizada em sessão ordinária ou extraordinária da Câmara Municipal, convocada especificamente para esse fim.
CAPITULO II
DO CONTEÚDO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 3° — A prestação de contas quadrimestral deverá contemplar, no mínimo, as seguintes informações:
(SEGUE EM ANEXO).
JUSTIFICATIVA: CONSIDERANDO que a transparência na gestão pública é direito fundamental dos cidadãos, consagrado no art. 37 da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que a fiscalização do Poder Executivo pelo Poder Legislativo é função precípua da Câmara de Vereadores, nos termos do art. 31 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101/2000) estabelece mecanismos de controle e transparência dos gastos públicos; CONSIDERANDO que o controle social é instrumento essencial para garantir a boa aplicação dos recursos públicos municipais; O presente Projeto de Lei tem por escopo reforçar o dever constitucional de transparência da gestão pública municipal, instituindo mecanismo sistemático e periódico de controle parlamentar sobre a execução orçamentária e financeira do Município. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 31, atribui à Câmara Municipal o controle externo das contas do Município, com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados. Ademais, o art. 37 consagra os princípios da publicidade e da transparência como pilares da Administração Pública. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC no 101/2000) já prevê, em seu art. 90, S 40, a realização de audiências públicas quadrimestrais para avaliação do cumprimento das metas fiscais. A presente proposição vai além, instituindo uma prestação de contas abrangente, com participação popular efetiva e prazo definido, criando uma rotina de accountability ininterrupta ao longo do exercício financeiro. A periodicidade quadrimestral é a mais adequada para o controle parlamentar, pois permite identificar desvios orçamentários com tempo hábil para adoção de medidas corretivas, evitando que irregularidades perdurem por todo o exercício fiscal sem o devido escrutínio democrático.A participação popular nas audiências públicas fortalece o controle social, princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, possibilitando que os munícipes acompanhem de perto a destinação dos recursos públicos e cobrem dos seus representantes eleitos a correta aplicação do dinheiro público.