ALTERA A LEI ORDINÁRIA NO 1.267, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A UNIFICAÇÃO E AMPLIAÇÃO DO CARGO DE MOTORISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, PARA MODIFICAR A ESPECIFICAÇÃO RELATIVA À CATEGORIA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) EXIGIDA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI N°020/2026
"ALTERA A LEI ORDINÁRIA NO 1.267, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A UNIFICAÇÃO E AMPLIAÇÃO DO CARGO DE MOTORISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, PARA MODIFICAR A ESPECIFICAÇÃO RELATIVA À CATEGORIA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) EXIGIDA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DO PRADO, por seus Vereadores, APROVA e o PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterada a especificação relativa à Carteira Nacional de Habilitação (CNH) exigida para o exercício do cargo de Motorista, constante do Anexo Único da Lei Ordinária no 1.267, de 07 de novembro de 20 a seguinte redação:
Escolaridade: Ensino fundamental completo
CNH: categoria compatível com o veículo a ser conduzido nos termos da legislação de trânsito vigente, em especial o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Esforço mental/visual: Exige concentrada atenção tarefas que exigem detalhes e minúcias.
Esforço físico: Esforço físico constante, permanecendo, na maioria do tempo sentado.
Parágrafo único. Fica a Administração Pública Municipal obrigada a designar o servidor ocupante do cargo de Motorista, preferencialmente, para a condução de veículos cuja categoria da CNH por ele portada o habilite, nos termos do código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal no 9.503, de 23 de setembro de 1997), ficando expressamente vedada a exigência de categoria diversa daquela para a qual o servidor esteja habilitado, sob pena de nulidade do ato administrativo de designação e de responsabilização funcional.
Art. 2° As demais disposições constantes da Lei Ordinária no 1.267, de 07 de novembro de 2022, e de seu Anexo Único, permanecem inalteradas e em plena vigência, no que não conflitarem com a presente Lei.
Art. 3° O Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, promoverá a adequação dos atos administrativos, das designações funcionais e dos contratos vigentes às novas disposições, garantindo-se a regularidade da frota e dos respectivos condutores.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA: A Lei Ordinária no 1.267, de 07 de novembro de 2022, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, promoveu a unificação dos cargos de Motorista I e Motorista II — criados pela Lei no 926, de 24 de outubro de 2001 — em uma única carreira, denominada simplesmente "Motorista", com vencimento mensal base de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e regime estatutário. O Anexo Único da referida Lei estabelece, em suas Especificações, a exigência de CNH categoria "C" ou "D" para o exercício do cargo, sem, contudo, vinculá-la ao tipo de veículo a ser conduzido, gerando insegurança jurídica, desproporcionalidade e potenciais nulidades na designação de servidores.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade adequar a redação da norma municipal ao princípio da legalidade estrita e à lógica do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), segundo a qual a habilitação do condutor deve corresponder, sempre, ao tipo de veículo a ser conduzido, em razão da capacidade técnica, da aptidão física e psicológica e do grau de responsabilidade exigidos para cada categoria.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal no 9.503/1997) estabelece, em seu art. 143, que a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) será conferida ao condutor mediante a satisfação de requisitos de capacidade técnica e aptidão física e psicológica, e classifica os condutores e os veículos nas seguintes categorias:
I — Categoria "A" — condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;
II — Categoria "B" — condutor de veículo motorizado, não enquadrado na categoria "At', cujo Peso Bruto Total (PBT) não exceda a 3.500 kg, e cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, não incluindo motociclos;
III — Categoria "C" — condutor de veículo motorizado, não enquadrado na categoria "A", utilizado em transporte de carga, cujo PBT exceda a 3.500 kg;
IV — Categoria "D" — condutor de veículo motorizado, não enquadrado na categoria "A", utilizado em transporte de passageiros, cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares;
V — Categoria "E" — condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C, D ou E, e cuja unidade rebocada exceda a 6.000 kg de PBT, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares, ou, ainda, se enquadre na categoria "trator". O art. 144 do CTB é claro ao dispor que é obrigatório o porte da CNH específica para o tipo de veículo que o condutor esteja dirigindo, e o art. 162 tipifica como infração gravíssima a condução de veículo por motorista inabilitado ou em categoria inadequada.